DISPOSIÇÕES LEGAIS
CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
- Escritura no Cartório Notarial de Lousada, a cargo do Notário Lic. Manuel Augusto Monteiro de Morais Peixoto, em 06 de Maio de 1978, no livro N.º B 328, folhas 82 a 84 e contém cinco páginas.
- Publicação no Diário da República de 30 de Maio de 1986, N.º 123 - III Série, página 5867.
REMODELAÇÃO DOS ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO
- Aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, N.º 64, de 28 de Janeiro de 2005, do Livro de Actas da Assembleia Geral N.º 1, folhas 61 verso e 62 frente.
- Escritura no 1º Cartório Notarial de Guimarães, a cargo da Notária Lic. Maria Odete Freitas Ribeiro, em 13 de Abril de 2005, no livro 664-D, folhas 123 a 124 e contém 23 folhas.
- Publicação no Diário da República de 14 de Dezembro de 2005, N.º 238 - Suplemento - III Série, página 26584 - (6).
- Publicação no Diário da República - Rectificações - de 23 de Dezembro de 2005, N.º 245 - III Série, página 27347.
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO
- Aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, N.º 24, de 17 de Janeiro de 2019, do Livro de Actas da Assembleia Geral Nº 2, folhas 26 frente e 26 verso.
- Escritura no Cartório Notarial de Vizela, a cargo da Notária Marta Oliveira, em 18 de Janeiro de 2019, folhas 47 a 48, do livro de notas para escrituras diversas N.º 142-C e contém 15 folhas.
- Publicação no Portal da Justiça da Alteração de Estatutos, 23 de Janeiro de 2019
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, sede e fins
Artigo 1º
O Centro Cultural e Desportivo de Santa Eulália de Vizela, adiante designado por C. C. D. de Santa Eulália de Vizela, fundado no dia seis de Maio de mil novecentos e setenta e oito, é uma associação desportiva, cultural e recreativa que se rege pelos seguintes estatutos.
Artigo 2º
A sua duração é por tempo indeterminado e, como associação desportiva, cultural e recreativa, é completamente alheio a manifestações de carácter político, racial ou religioso.
Artigo 3º
O C. C. D. de Santa Eulália de Vizela tem a sua sede na Rua das Portas, nº 192, freguesia de Santa Eulália, concelho de Vizela.
Artigo 4º
Os fins desta Associação são:
a) Fomentar e desenvolver a educação física e o desporto, promovendo a sua prática em especial aos associados, crianças em idade escolar, extensivo a todos os habitantes da freguesia;
b) Proporcionar aos associados realizações de carácter cultural e recreativo, tais como leitura, música, conferências, exposições e reuniões familiares.
CAPÍTULO II
Insígnias
Artigo 5º
O C. C. D. de Santa Eulália de Vizela tem como símbolo uma bandeira de cor verde e amarela com a imagem de Santa Eulália, padroeira da freguesia, e as iniciais C. C. D.
CAPÍTULO III
Sócios
Artigo 6º
1. Podem ser sócios do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela todos os cidadãos que tenham bom comportamento moral e cívico.
2. Tratando-se de menor de catorze anos, a proposta de admissão deve ser assinada pelos seus pais ou, na falta destes, pelo seu representante legal, que assumirá todas as responsabilidades.
Artigo 7º
1. O pedido de admissão como sócio é feito em proposta de modelo adoptado pelo clube, devidamente preenchida e assinada pelo interessado e por um sócio efectivo no gozo de todos os seus direitos e acompanhada de foto (tipo passe) actualizada.
2. As propostas são apreciadas e decididas pela Direcção.
3. Se a proposta for rejeitada, a Direcção comunicá-lo-á ao sócio proponente, que poderá interpor recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 8º
Os sócios do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela são divididos nas seguintes categorias:
a) Sócios efectivos
b) Sócios beneméritos
c) Sócios honorários
Artigo 9º
São sócios efectivos as pessoas que contribuem para a prossecução dos fins do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela mediante o pagamento de uma quota mensal mínima fixada por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 10º
São sócios beneméritos as pessoas que, por serviços de alto relevo ou dádivas relevantes a favor do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela, se tornem dignos dessa categoria.
Artigo 11º
São sócios honorários as pessoas que, por actos de dedicação ou pelo notável desempenho de funções oficiais a favor do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela, se tornem dignos dessa categoria.
Artigo 12º
A distinção para sócios beneméritos e honorários será atribuída em Assembleia Geral, com direito a diploma comprovativo dessa qualidade.
Artigo 13º
Os sócios beneméritos e honorários gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações que os efectivos, exceptuando o pagamento de quotas.
Artigo 14º
São direitos dos sócios:
a) Receber um exemplar dos estatutos.
b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral.
c) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais e quaisquer comissões, desde que tenham mais de catorze anos.
d) Frequentar as instalações do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela sem prejuízo dos superiores interesses da Associação e gozar de todas as regalias que elas proporcionarem conforme as determinações da Direcção.
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos da alínea c) do artigo 35º.
f) Requerer quaisquer informações aos órgãos competentes da Associação e examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos nos quinze dias que precedem à realização da Assembleia Geral convocada para a discussão e votação das contas do exercício.
g) Propor a admissão de sócios.
h) Apresentar à Assembleia Geral ou à Direcção quaisquer propostas de interesse colectivo.
Artigo 15º
São deveres dos sócios:
a) Honrar a sua qualidade de sócio, defendendo intransigentemente o prestígio e a dignidade do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela.
b) Manter bom comportamento moral e disciplinar dentro das instalações do clube, identificando-se sempre que lhes for solicitado.
c) Observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos Órgãos Sociais.
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos sociais para que forem eleitos.
e) Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela ou para mais perfeito funcionamento dos seus serviços.
f) Não cessar a actividade nos Órgãos Sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao Presidente do Órgão a que pertencem.
g) Pagar pontualmente as quotas.
h) Adquirir o respectivo bilhete de ingresso, nos casos previstos na alínea s) do artigo 46º dos presentes Estatutos.
i) Comunicar por escrito à Direcção o local de cobrança das quotas e qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência.
Artigo 16º
Para todos os efeitos não expressamente excepcionados nestes estatutos, considera-se no pleno gozo dos seus direitos o sócio que tiver pago a quota do mês anterior àquele que estiver a decorrer.
CAPÍTULO IV
Distinções
Artigo 17º
Têm direito ao uso de emblema de ouro os sócios efectivos que completarem cinquenta anos de efectividade ininterrupta e que não tenham sofrido qualquer punição.
Artigo 18º
Têm direito ao uso de emblema de prata os sócios efectivos que completarem vinte e cinco anos de efectividade ininterrupta e que não tenham sofrido qualquer punição.
Artigo 19º
Estas distinções devem ser entregues nas festas comemorativas do aniversário do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela.
CAPÍTULO V
Penalidades
Artigo 20º
São punidos disciplinarmente os sócios que cometam alguma das seguintes infracções:
a) Infringir os Estatutos ou regulamentos;
b) Não acatar as deliberações dos Órgãos Sociais;
c) Injuriar, difamar ou atentar contra o crédito, prestígio e bom nome do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela.
d) Injuriar, difamar ou ofender os Órgãos Sociais do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela.
e) Furtar, burlar, defraudar ou praticar outros actos ilícitos de que derivem prejuízos morais ou materiais para o clube;
f) Não pagar pontualmente as suas quotas.
Artigo 21º
As sanções disciplinares são:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão de direitos;
c) Eliminação;
d) Expulsão.
Artigo 22º
A aplicação das penas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior é da competência da Direcção. A pena de expulsão é da competência da Assembleia Geral.
Artigo 23º
A suspensão de direitos não implica a suspensão dos deveres aos quais o sócio punido continua obrigado.
Artigo 24º
Considera-se eliminado o sócio que deixar de pagar as quotas durante um ano e, que tendo sido notificado pela Direcção para as liquidar, o não faça no prazo de trinta dias.
Artigo 25º
Das sanções aplicadas pela Direcção caberá recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias a contar da decisão de aplicação da pena. O recurso não terá efeitos suspensivos e deverá ser apreciado em reunião convocada para o efeito, no prazo máximo de trinta dias a contar da sua interposição.
CAPÍTULO VI
Readmissão de sócios
Artigo 26º
1. Podem ser readmitidos como sócios as pessoas que tenham sido eliminadas a seu pedido ou por falta de pagamento de quotas, desde que apresente nova proposta de admissão, nos termos dos artigos 6º e 7º.
2. O sócio expulso só poderá ser readmitido, decorridos mais de cento e oitenta dias após a notificação da punição, desde que a Assembleia Geral assim o delibere em escrutínio secreto por maioria de dois terços dos votos emitidos. A readmissão do sócio expulso implica o pagamento de todas as quotas correspondentes ao período da expulsão.
CAPÍTULO VII
Órgãos Sociais
Artigo 27º
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral.
b) A Direcção.
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 28º
a) A duração do mandato dos membros dos Órgãos Sociais é de dois anos, sem prejuízo de destituição nos termos da lei, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
b) Os mandatos iniciam-se a um de Julho e terminam a trinta de Junho.
c) A posse dos membros dos Órgãos Sociais será conferida pelo Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral, ou pelo seu substituto, no prazo máximo de quinze dias a contar da data do acto eleitoral.
d) No acto da posse os membros cessantes farão a entrega de todos os valores, documentos, inventário e arquivo do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela.
Artigo 29º
A Assembleia Geral é a reunião dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela, sendo as suas deliberações vinculativas para os restantes Órgãos e para todos os associados.
Artigo 30º
A Direcção representa e obriga, para todos os efeitos legais, o C. C. D. de Santa Eulália de Vizela representando-o em juízo ou fora dele e promovendo os actos de aquisição ou gestão do património que se tornem necessários e convenientes.
Artigo 31º
O Conselho Fiscal inspecciona e verifica todos os actos administrativos da Direcção e zela pelo exacto cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela.
SECÇÃO I
Assembleia Geral
Artigo 32º
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, isto é, que tenham as quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
3. O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário.
4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 33º
A Assembleia Geral reúne ordinária ou extraordinariamente.
Artigo 34º
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato para a eleição dos Órgãos Sociais;
b) No final de cada época desportiva, para apresentação, apreciação e votação do relatório e contas e do parecer do Conselho Fiscal;
c) No início de cada época desportiva, para apresentação, apreciação e votação do plano de actividades e da proposta de orçamento.
Artigo 35º
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa da mesa da Assembleia Geral ou quando requerida:
a) Pela Direcção;
b) Pelo Conselho Fiscal;
c) Por, pelo menos, dez por cento de associados em pleno gozo dos seus direitos.
d) Em casos de recurso, nos termos do ponto 2, do artigo 26º.
Artigo 36º
1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia;
2. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
3. A Assembleia Geral funcionará em primeira convocação com a presença da maioria dos sócios com direito a voto e, não a havendo, poderá funcionar meia hora depois, em segunda convocatória com qualquer número, desde que o aviso assim o declare.
4. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos sócios só poderá realizar-se se estiverem presentes dois terços dos requerentes.
Artigo 37º
Compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência.
b) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico.
c) Deliberar sobre a alteração de estatutos.
d) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos.
e) Aprovar ou rejeitar os recursos interpostos por qualquer sócio.
f) Aprovar ou rejeitar a proposta que se fizer para algum sócio ser qualificado como benemérito ou honorário.
g) Aprovar votos de louvor à Direcção e/ou ao Conselho Fiscal.
h) Fixar ou alterar a importância na admissão dos sócios, das quotas, e de quaisquer outras contribuições obrigatórias.
i) Aprovar no início de cada época desportiva, uma quota de ingresso para os sócios poderem assistir aos jogos de futebol da equipa sénior.
j) Autorizar a Direcção a realizar empréstimos e outras operações de crédito.
k) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.
l) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos órgãos executivos e de fiscalização.
m) Deliberar sobre a extinção ou suspensão de qualquer secção desportiva ou cultural.
n) Deliberar sobre a extinção ou fusão do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela.
Artigo 38º
As resoluções da Assembleia Geral, salvo o disposto no artigo seguinte, serão tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.
Artigo 39º
1. As Assembleias Gerais podem deliberar sobre todos os assuntos das suas atribuições e competências constantes da ordem de trabalhos.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento.
Artigo 40º
Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias.
b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões.
c) Assinar, conjuntamente com o Secretário, as actas das reuniões da Assembleia a que presidir.
d) Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando, juntamente com eles, os respectivos autos de posse.
e) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento.
f) Aceitar e dar andamento aos recursos interpostos para a Assembleia Geral.
g) Exercer as competências que lhe sejam confiadas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 41º
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente da mesa no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 42º
Compete ao Secretário secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as respectivas actas e assegurar o expediente.
Artigo 43º
Os membros da mesa da Assembleia Geral podem, sempre que o entenderem, assistir às reuniões de Direcção e do Conselho Fiscal.
SECÇÃO II
Direção
Artigo 44º
1. A Direcção é constituída por um Presidente, um a três Vice-Presidentes, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e de cinco a quinze Vogais.
2. A Direcção será sempre constituída por um número ímpar de membros.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido por um Vice-Presidentes.
4. A Direcção não pode funcionar sem a maioria dos seus membros, devendo proceder-se à eleição para os cargos vagos logo que o seu número seja inferior ao indicado.
Artigo 45º
1. A Direcção terá, pelo menos, uma reunião ordinária por mês e as suas deliberações só terão validade quando tomadas por maioria absoluta de votos.
2. Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
3. A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, por sua iniciativa ou por um terço dos seus membros.
4. Às reuniões da Direcção poderão assistir, sem direito a voto, os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
ARTIGO 46º
Compete à direção:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral.
b) Zelar pelos interesses do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela, superintendendo em todos os seus serviços da maneira mais eficaz e económica e promover o seu desenvolvimento e prosperidade.
c) Aprovar ou rejeitar as propostas para admissão de sócios efectivos.
d) Ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar sanções nos termos dos presentes estatutos.
e) Eliminar os sócios efectivos, nos termos dos estatutos, da lei e dos regulamentos.
f) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela, que serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral.
g) Fornecer ao Conselho Fiscal todos os elementos para cumprimento das suas competências.
h) Propor a nomeação de sócios honorários e beneméritos.
i) Atribuir louvores a sócios, atletas ou funcionários do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela.
j) Promover a prática de actividades desportivas e culturais que julgar convenientes.
k) Elaborar o relatório e contas de gerência com referência ao período de um de Julho a trinta de Junho do ano seguinte e submetê-los, com o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembleia Geral.
l) Elaborar e manter actualizado o inventário do património do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela.
m) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos, que pela sua importância, exijam uma tomada de posição dos sócios.
n) Nomear comissões ou grupos de trabalho que entenda convenientes para uma melhor prossecução dos objectivos estatutários.
o) Aceitar donativos, fundos ou legados que venham a ser atribuídos à associação.
p) Representar a associação em juízo ou fora dele.
q) Elaborar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte e submetê-lo à apreciação da Assembleia Geral.
r) Propor, no início de cada época desportiva, uma quota de ingresso para os sócios poderem assistir aos jogos de futebol da equipa sénior e submetê-la à aprovação da Assembleia Geral.
s) Suspender o livre ingresso nos recintos desportivos até cinco vezes por época desportiva.
t) Fixar os modelos dos cartões de identidade dos sócios.
u) Actualizar o ficheiro de sócios de três em três anos, ou de quatro em quatro anos, ou de cinco em cinco anos.
v) Providenciar sobre ocorrências não previstas nos Estatutos.
w) No caso de falecimento de algum sócio que seja ou tenha sido membro dos Órgãos Sociais ou que tenha mais de vinte e cinco anos de inscrição, a Direcção, desde que previamente informada pelos familiares, deve colocar a bandeira do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela a meia haste e fazer-se representar no respectivo funeral.
Artigo 47º
1. O C. C. D. de Santa Eulália de Vizela obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, uma das quais será a do Presidente ou, na sua falta ou impedimento, a do Vice-Presidente.
2. Nos actos de natureza financeira, o C. C. D. de Santa Eulália de Vizela obriga-se pelas assinaturas conjuntas do Presidente ou Vice-Presidente da Direcção e a do Tesoureiro ou, na falta ou impedimento deste, de quem o substitua.
SECÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Artigo 48º
a) O Conselho Fiscal é constituído por três membros: Presidente, Vice-Presidente e Secretário-relator
b) O Conselho Fiscal não poderá funcionar com menos de dois membros, devendo proceder-se à eleição para os cargos vagos logo que o seu número seja inferior ao indicado.
Artigo 49º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos.
b) Verificar os balancetes de receita e de despesa e conferir todos os documentos, bem como a legalidade dos pagamentos efectuados.
c) Examinar periodicamente a escrita do C. C. D. de Santa Eulália de Vizela e verificar a sua exactidão.
d) Elaborar parecer sobre o relatório e contas da direcção para ser presente à Assembleia Geral ordinária.
e) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o queira fazer.
f) Propor louvores à Direcção.
g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o julgue necessário.
Artigo 50º
1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre. Poderá reunir extraordinariamente para apreciação de assunto de carácter urgente, a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros ou, ainda, a requerimento da Direcção.
2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
CAPÍTULO VIII
Eleições
Artigo 51º
A Assembleia Geral extraordinária é constituída por todos os sócios que à data da marcação das eleições tenham pago as suas quotas até ao mês anterior e que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 52º
Só podem ser eleitos os sócios que sejam maiores de catorze anos, que tenham pelo menos três meses de efectividade consócia e estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 53º
A organização do processo eleitoral compete à mesa da Assembleia Geral, que nomeadamente deve:
a) Marcar a data das eleições com uma antecedência mínima de trinta dias.
b) Receber as candidaturas até dez dias antes da data das eleições.
c) Decidir da legalidade das candidaturas apresentadas.
d) Identificar e afixar nos locais públicos as listas de candidatura admitidas até cinco dias antes das eleições.
e) Organizar os cadernos eleitorais e afixá-los até vinte dias antes da data das eleições.
f) Convocar a Assembleia Geral eleitoral.
Artigo 54º
As candidaturas far-se-ão do seguinte modo:
a) Organizar-se-ão listas, que serão entregues à mesa da Assembleia Geral, conforme o articulado anterior, podendo ser acompanhadas dos respectivos programas de acção e devendo ser subscritas pelos candidatos.
b) Os candidatos deverão ser identificados pelo nome completo e pelo número de sócio.
c) As listas conterão os nomes impressos dos candidatos aos lugares da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
d) As listas serão identificadas pela ordem alfabética conforme a ordem de apresentação.
Artigo 55º
A identificação dos eleitores será efectuada mediante a apresentação do cartão de sócio e, se necessário, do bilhete de identidade.
Artigo 56º
O voto é secreto e directo.
Artigo 57º
A mesa de voto funcionará do seguinte modo:
a) Situar-se-á na sede do C.C.D. de Santa Eulália de Vizela.
b) Será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e pelo Secretário da Assembleia Geral. Na ausência de algum destes elementos, será substituído pelos primeiros sócios votantes.
c) Cada lista poderá credenciar um delegado, que terá assento na mesa de voto.
d) Os delegados de lista não poderão substituir os elementos da mesa.
Artigo 58º
A Assembleia Geral eleitoral terá uma duração nunca inferior a três horas e nunca superior a oito horas do mesmo dia.
Artigo 59º
O apuramento dos resultados será como se segue:
a) Proceder-se-á à contagem final dos votos logo que o prazo para a votação tenha terminado.
b) Considera-se eleita a lista que obtiver maior número de votos.
c) Em caso de empate será convocada nova Assembleia Geral eleitoral nos quinze dias seguintes.
Artigo 60º
A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas na aplicação deste capítulo será da competência da mesa da Assembleia Geral.
Artigo 61º
Qualquer lista poderá solicitar a impugnação das eleições em virtude de irregularidades surgidas no processo eleitoral, em requerimento escrito, dirigido ao Presidente da mesa da Assembleia Geral que decidirá sobre a impugnação.
a) Se o Presidente decidir convocar a Assembleia Geral para decidir sobre a impugnação, deverá marcar a reunião para os dez dias seguintes a contar da data da recepção do requerimento em que se solicita a impugnação.
b) Atingindo a normalidade o Presidente da mesa da Assembleia Geral empossará os novos Órgãos Sociais dentro dos quinze dias seguintes.
c) No caso de se confirmarem as irregularidades devem ser marcadas novas eleições nos quinze dias seguintes.
CAPÍTULO IX
Disposições diversas
Artigo 62º
De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
Artigo 63º
As actas são lavradas pelo Secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
Artigo 64º
Sempre que o Órgão Social assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
Artigo 65º
O número de inscrição dos sócios será obrigatoriamente actualizado de três em três anos, ou de quatro em quatro anos, ou de cinco em cinco anos, com substituição dos cartões de identidade.
Artigo 66º
São receitas da associação as quotas dos associados, os rendimentos de bens próprios, as doações, heranças, e respectivos rendimentos, os subsídios de organismos oficiais, os donativos e produtos de festas ou subscrições e outras receitas.
Artigo 67º
Os Estatutos só podem ser alterados ou reformados em Assembleia Geral, com o voto favorável de pelo menos três quartos do número de associados presentes.
Artigo 68º
No caso de não se apresentar nenhuma candidatura às eleições, a mesa da Assembleia Geral diligenciará o surgimento de uma candidatura, marcando para tal efeito, nova assembleia geral.
Artigo 69º
Na impossibilidade de eleição de novos membros que garantam a maioria em cada um dos respectivos órgãos, a Assembleia Geral designará uma comissão administrativa para gerir o clube pelo período máximo de um ano.
Artigo 70º
Na absoluta impossibilidade de prosseguir os seus fins estatutários o C.C.D. de Santa Eulália de Vizela só pode ser dissolvido em Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim, com voto favorável, pelo menos, de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 71º
Votada a dissolução, compete a Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária composta por três membros.
Artigo 72º
Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 73º
Estes Estatutos constituem a Lei fundamental do C.C.D. de Santa Eulália de Vizela.
Artigo 74º
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.